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ESCLARECIMENTOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015

Tendo em vista alto número de ligações de nutricionistas com dúvidas
relativas ao pagamento da contribuição sindical, elaboramos perguntas e respostas
buscando esclarecer a questão.
 
P1– O pagamento da contribuição sindical é obrigatório?
R- Sim, é obrigatório para todos os profissionais que estão trabalhando, por força de
dispositivo da Constituição Federal (art. 149) e da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT (art. 578 a 591).
 
P2– Qual é o valor da contribuição sindical?
R- O valor da contribuição de 2015 é definido em Assembleia Geral da
Confederação Nacionais dos Profissionais Liberais em 30% do salário mínimo.
 
P3– A quem se destinam os valores arrecadados pela contribuição sindical?
R- O valor arrecadado é dividido da seguinte forma:
• Sindicatos - 60%
• Federação Nacional dos Nutricionistas -15%
• Confederação dos Nutricionistas - 5%
• Ministério do Trabalho e Emprego - 10%
• Centrais Sindicais do Brasil - 10%
Fica claro que essa contribuição não tem vinculação com o
CRN, e sim, com as entidades acima.
 
P4– Eu não sou sindicalizado. Mesmo assim tenho de pagar a contribuição?
R- A contribuição sindical deve ser paga por qualquer profissional que tenha registro
ativo no CRN, independente de ser filiado ou não ao sindicato da categoria.
 
P5– Se estou em baixa temporária no CRN, mesmo assim sou obrigado a pagar
a contribuição sindical?
R– Não, pois o tributo é devido por aqueles que exerçam atividade econômica ou
profissional. Se você está em baixa temporária, significa que não está trabalhando
como nutricionista, e a inscrição é pressuposto para o exercício da profissão.
 
P6– Trabalho em uma empresa que faz o recolhimento da contribuição sindical
diretamente na folha de pagamento. Sou obrigada a pagar o boleto de
cobrança enviado pelo Ministério do Trabalho/Federação Nacional dos
Nutricionistas (FNN)/Sindicatos?
R– Sim, por lei é de responsabilidade do nutricionista o pagamento da contribuição
sindical ao sindicato da respectiva profissão (NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010,
art. 585). A empresa até pode descontar (de março em diante). Para não pagar duas
vezes e nem ficar inadimplente com o Ministério do Trabalho/Sindicatos, o
profissional deverá encaminhar cópia do comprovante de pagamento/desconto aos
sindicatos de nutricionistas. Outra opção é pagar a contribuição sindical e levar à
empresa o comprovante do pagamento para que o desconto em folha não seja
realizado. Normalmente as empresas descontam a outros sindicatos, ou seja,
descontam do nutricionista e pagam a outros sindicatos, deixando o nutricionista na
situação de inadimplência, além de fortalecer outros sindicatos que não defendem o
interesse dos nutricionistas.
 
P7– Qual a diferença entre pagamento da contribuição Sindical e pagamento
da anuidade do conselho regional (de classe)?
R- O registro no CRN habilita o nutricionista a exercer sua profissão e gera o
pagamento de anuidade, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação
profissional. Por sua vez, o sindicato é o único representante legal do profissional
liberal e detém condições técnicas para especificar piso salarial para a categoria,
bem como lutar pelos direitos inerentes à profissão e questões trabalhistas. O
pagamento da contribuição sindical é um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da
Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Os
pagamentos da contribuição sindical e da anuidade do conselho regional
independem um do outro.
 
P8– Sou servidor público. Devo pagar a contribuição sindical?
R– A Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União)
foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical
pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego editou
recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os
servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem
trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. O profissional
liberal, com registro no conselho de classe, é vinculado à sua categoria profissional,
que por sua vez, vincula-se à Confederação Nacional das Profissões Liberais. Tal
fato independe da função, atividade ou cargo exercido pelo profissional, inclusive na
condição de servidor público. Note que a vinculação é obrigatória, conforme o
enquadramento Sindical e a CLT, enquanto a associação a um determinado
sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e traz como ônus o pagamento de
mensalidade social fixada em assembleia. Observe que a vinculação, por
obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional e nem à vontade do Sindicato.
Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato ao qual o profissional é filiado
como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar
quitação da Contribuição Sindical. O Sindicato fica autorizado a receber a
Contribuição Sindical na condição deferida pelo registro do profissional no conselho
de classe.
 
P9– Atualmente não estou exercendo a profissão. Devo pagar a contribuição
sindical?
R– Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no CRN, ainda
assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que,
teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade
profissional. Agora, se você comprovar não exercer a profissão em hipótese alguma,
bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será
devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade
laboral. A orientação ao caso é dar Baixa Temporária no Conselho de Classe para
que você seja liberado da obrigatoriedade do pagamento (veja a pergunta 4).
 
P10– Já me aposentei ou estou desempregado. O que devo fazer em relação à
contribuição sindical?
R– Se você estiver aposentado e não exercer a profissão em hipótese alguma, bem
como não estiver inscrito no CRN, a contribuição sindical não será devida, já que o
fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral. A orientação
neste caso é dar Baixa Temporária no Conselho de Classe para que você seja
liberado da obrigatoriedade do pagamento (veja a pergunta 4).
 
P11– Como posso fazer para ficar desobrigado do pagamento da Contribuição
Sindical?
R– Dar baixa do registro no CRN e apresentar a comprovação oficial a FNN.
 
P12– Como proceder se os equipamentos do banco não reconhecem o código
de barras do boleto da contribuição?
R– Nesse caso, basta acessar o site www.fnn.org ou entrar em contato através do
telefone 048-30391230 ou 30391036, e/ou através site do seu sindicato no seu
estado.
 
P13– É verdade que o não pagamento da contribuição sindical implica na
suspensão do exercício profissional?
R– A Nota Técnica/SRT/MTE/Nº 201/2009, do Art. 599 diz: “É prerrogativa dos
conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do
registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição
sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego”.
 
P14– Onde posso conhecer mais sobre as contribuições sindicais e os
sindicatos?
R– Nos sites dos sindicatos do seu estado e/ou www.fnn.org.br.
 
P15– Quais as vantagens de se filiar ao sindicato da categoria?
R– Os Sindicatos buscam vários convênios com clubes, farmácias, lojas, e
descontos, descontos em cursos, congressos e assinaturas de revistas, além de
promover ações juntos às entidades de nutrição. Em relação às questões
trabalhistas, os sindicatos e a FNN possuem assessoria jurídica para orientações de
elaboração de contratos, rescisões trabalhistas e ações judiciais. O Sindicato/FNN
também realizam as convenções e acordos coletivos de trabalho que servem para
“normatizar” questões como piso salarial, assiduidade/pontualidade (benefícios),
banco de horas, auxílio maternidade, gratificação por titularidade, etc. Através das
assembleias, estabelece tabela de honorários do profissional nutricionista por tipo de
serviço e carga horária. A FNN, juntamente com os outros sindicatos do Brasil,
elabora Projetos de Lei, como por exemplo, a do piso salarial e carga horária
máxima de 30 horas semanais, bem como obrigatoriedade legal dos parâmetros de
atendimento do nutricionista em diversos setores (creches, hospitais, escolas, etc.).
Outra função importante do Sindicato/FNN é a representação junto aos conselhos de
saúde, conselhos de segurança alimentar e nutricional, e fóruns de relevância e
Confederação Nacional de Profissionais Liberais (CNPL), dentre outras.